Averbaçao. Exposição a agente nocivo. Atividade especial. Cabista. Ruído acima de 90 decibéis. Lei 9.032/95. Multa
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015889-71.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇAO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABISTA. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. LEI 9.032/95. MULTA. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. É pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 3. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto a Empresa de Telecomunicações SA no período compreendido entre 12/08/1975 a 31/07/1989. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fl. 35) revela que o Autor executava atividade de manutenção de redes telefônicas, estando exposto a nível de ruído superior a 90 decibéis, o que permite o reconhecimento da especialidade do período compreendido. Quanto aos períodos remanescentes, correta a sentença em não reconhecê-los como laborados em condição especial, tendo em vista a ausência de indícios de que, nos referidos períodos, tenha o demandante sido exposto a gentes nocivos. 4. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 5. Apelação do INSS e apelação do autor a que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial no que atine a exclusão da multa fixada na sentença.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.
