JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031382-40.2013.4.01.9199

Apelação tempestiva. Benefício assistencial. ART.20 da lei 8.742/93. Deficiência. Hipossuficiência econômica. Requisitos atendidos. Termo inicial do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031382-40.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante consignado na sentença, desnecessário empreender o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, na forma do art. 496, I, do NCPC/2015. 2. Preliminar de intempestividade não acolhida, tendo em vista que a intimação do INSS acerca da sentença foi efetivada por carga dos autos em 03/12/2012 (segunda-feira - fls.96/v), iniciando-se a contagem do prazo recursal para interposição de recurso em 04/12/2012 (terça feira) até 19/12/2012, quando foi suspenso em razão do recesso forense previsto no art. 62, da Lei 5.010/66 (suspende os prazos processuais no período de 20/12/2012 a 06/01/2013, voltando a fluir a partir do dia 07 de janeiro do ano subsequente). Desse modo, o prazo final para interposição do recurso era 20/01/2013 (domingo), prorrogando-se a data limite para o dia útil seguinte, 21/01/2013 (segunda-feira), tendo o INSS interposto o recurso em 07/01/2013, tempestivamente, portanto. 3. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, e garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 3. No caso concreto, o impedimento de longo prazo, na demanda analisada, restou comprovado pela perícia judicial (fls. 56/57), que atesta que a Parte Autora é portadora de retardo mental moderado e epilepsia. Concluiu o expert que a autora é incapacitada de modo total e permanente para o exercício de atividades laborais, bem como necessita da ajuda de terceiros ininterruptamente para a realização das atividades diárias, o que confirma a deficiência. Ressalte-se, ainda, que mesmo antes das alterações legislativas acerca do conceito de deficiência para efeito de LOAS, as condições individuais e sociais da parte permitiam a fruição do benefício. 4. Quanto à hipossuficiência econômica, embora tenha sua comprovação questionada no recurso manejado pela autarquia previdenciária, o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora e de sua família. O grupo familiar da recorrida é formado por 5 membros (autora, mãe, padrasto e dois irmãos), com renda de um salário mínimo, oriunda do benefício de pensão por morte percebido por sua genitora, de tal sorte que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, restando caracterizada sua hipossuficiência econômica, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. 5. No que tange à data do início do benefício, descabe a pretensão da autarquia previdenciária de fixá-lo na data do laudo médico, considerando-se que o laudo médico pericial foi conclusivo acerca do inicio da incapacidade da autora (fls. 56/57), desde o nascimento. Portanto, o autor comprovou atender aos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo (03/05/2007), como decidido no julgado. 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Quanto aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento unicamente em relação aos consectários legais, nos termos do item 6.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.