JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028527-88.2013.4.01.9199

Auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Qualidade de segurado. Doença preexistente. Inocorrência. Termo inicial da incapacidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028527-88.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. 1. Consoante consignado na sentença, desnecessário empreender o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, na forma do art. 496, I, do NCPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A conclusão da perícia indica que a autora (Costureira, 58 anos à época da confecção do laudo pericial (fls. 108/110)) é portadora de "Hipertensão arterial, Diabetes, Insuficiência coronariana e Tendinite no ombro esquerdo", acarretando incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas habituais. Conclui expressamente o expert que "a incapacidade é definitiva desde o ano de 2002, quando iniciaram os problemas coronarianos". 4. No que tange à apelação do INSS, não prospera a alegação de doença preexistente, uma vez que, diversamente do alegado, conforme extrato de recolhimento de contribuinte individual (fls. 52/53) e documento de fl. 28, nota-se que a autora ingressou no sistema em 01/06/1982, e consoante extrato de CNIS inserto às fls.51, contribuiu para o RGPS até dezembro/2009, recolhendo contribuições no período de 06/2006 a 12/2007, 02/2008 a 05/2008 e de 07/2008 a 12/2009 e 01/2010 (fls.76), quando já formulado pedido administrativo de benefício. Assim, como o laudo pericial determinou o inicio da incapacidade nove anos antes da realização da perícia, houve o tempestivo resgate da qualidade de segurada para fins de requerimento do benefício previdenciário junto à autarquia ré. Ademais, consoante consignado na sentença recorrida, a autora gozou do benefício de auxílio doença, no período de 02/07/2008 a 25/07/2008, restando, pois, comprovada sua qualidade de segurada. 5. Quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, merece acolhimento o apelo da autora, já que, tendo o perito informado que a incapacidade da autora remonta ao ano de 2002, cabe o restabelecimento do benefício com DIB a partir da data imediatamente posterior a cessação administrativa (25/07/2008) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo, este conforme já decidido na sentença. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte Autora a que se dá provimento para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data da cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da autora.