Auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Qualidade de segurado. Doença preexistente. Inocorrência. Termo inicial da incapacidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028527-88.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. 1. Consoante consignado na sentença, desnecessário empreender o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, na forma do art. 496, I, do NCPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A conclusão da perícia indica que a autora (Costureira, 58 anos à época da confecção do laudo pericial (fls. 108/110)) é portadora de "Hipertensão arterial, Diabetes, Insuficiência coronariana e Tendinite no ombro esquerdo", acarretando incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas habituais. Conclui expressamente o expert que "a incapacidade é definitiva desde o ano de 2002, quando iniciaram os problemas coronarianos". 4. No que tange à apelação do INSS, não prospera a alegação de doença preexistente, uma vez que, diversamente do alegado, conforme extrato de recolhimento de contribuinte individual (fls. 52/53) e documento de fl. 28, nota-se que a autora ingressou no sistema em 01/06/1982, e consoante extrato de CNIS inserto às fls.51, contribuiu para o RGPS até dezembro/2009, recolhendo contribuições no período de 06/2006 a 12/2007, 02/2008 a 05/2008 e de 07/2008 a 12/2009 e 01/2010 (fls.76), quando já formulado pedido administrativo de benefício. Assim, como o laudo pericial determinou o inicio da incapacidade nove anos antes da realização da perícia, houve o tempestivo resgate da qualidade de segurada para fins de requerimento do benefício previdenciário junto à autarquia ré. Ademais, consoante consignado na sentença recorrida, a autora gozou do benefício de auxílio doença, no período de 02/07/2008 a 25/07/2008, restando, pois, comprovada sua qualidade de segurada. 5. Quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, merece acolhimento o apelo da autora, já que, tendo o perito informado que a incapacidade da autora remonta ao ano de 2002, cabe o restabelecimento do benefício com DIB a partir da data imediatamente posterior a cessação administrativa (25/07/2008) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo, este conforme já decidido na sentença. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte Autora a que se dá provimento para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data da cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da autora.
