JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008451-09.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial não comprovada. Condição de companheira não demonstrada

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008451-09.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. In casu, tenho que não prospera a apelação da parte Autora, na medida em que, a despeito dos documentos acostados aos autos com o objetivo de constituir inicio razoável de prova material da atividade rural do falecido, os mesmos são extemporâneos (escritura pública de declaração de união estável em data posterior ao falecimento, e certidão de nascimento de filha com descrição da atividade do falecido em data bastante anterior ao período a ser comprovado). A certidão de óbito, por seu turno, indica a atividade do falecido como autônomo. Por outro lado, a prova testemunhal é dissonante e contraditória, na medida em que uma testemunha afirmou a separação de fato do casal há mais de vinte anos enquanto a outra registra a existência de convivência até a morte do segurado. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.