JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033269-05.2013.4.01.3300

Decadência. Não ocorrência. Reforma. Art. 1.013 § do ncpc. Limitação ao teto previsto no regime geral da previdência. Readequação do salário-de-benefício

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033269-05.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA. ART. 1.013 § DO NCPC. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. Estando a causa em condições de julgamento, faz-se o julgamento do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. 4. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5. Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 7. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e, nos termos do art. 1013, § 3º do NCPC, julgar procedente o pedido autoral para condenar o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora, adequando-a aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Em consequência deverá o INSS pagar ao autor as diferenças advindas com essa adequação. Sobre os atrasados, incidem juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.