Aplicação do novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Jurisprudência do plenário do STF em sede de repercussão geral. Buraco negro
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000585-90.2014.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. CERTIFICAÇÃO DO DIREITO EM TESE PARA APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 2. A prática tabela contábil elaborada pela SJRS para a resolução de lides similares não é de aplicação segura aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro, compreendido entre 05/10/1988 a 04/04/1991, conforme ressalva nela constante. Assim, necessária a certificação do direito à revisão pleiteada nos termos do quanto decidido pelo STF, para que, em futura liquidação, seja aferida a efetiva existência das limitações e do quantum devido. 3. Prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. 4. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral de revisão de benefício previdenciário, nos termos do quanto decidido pelo STF, para que, em futura liquidação, seja aferida a efetiva existência das limitações e do quantum devido. Sobre os atrasados, incidem juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Câmaram
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
