Pensão por morte. Ínicio de prova material não corroborada pela prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005292-70.2011.4.01.3506
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. No caso dos autos, inobstante a juntada aos autos de documentos que demonstrassem o início razoável de prova material à comprovação do exercício da atividade rural, a exemplo da certidão de casamento, realizado em 05/11/1966 (fls.15), cópia do certificado de reservista (fls16) e certidão de óbito ocorrido em 11/02/1995 (fls. 20), nos quais consta a profissão de lavrador do falecido, a prova oral se mostrou contrária a pretensão da autora, na medida em que, conforme depoimento pessoal da autora prestado em juízo, "a casa de fls. 17/18, adquirida em 1976, ficava alugada antes do marido falecer; que esta casa está alugada até hoje, sendo que a autora se mudou para a casa de uma filha de criação algum tempo depois de ter ficado viúva; que trabalhou como doméstica em duas casa com CTPS assinada". Com efeito, assim concluiu o magistrado a quo: "... não é verificada prova material e testemunhal concatenadas e aptas a fazer comprovação do direito invocado, delineando-se, situação em que a Autora não conseguiu demonstrar a condição de segurado(a) da Previdência Social como rurícola, de seu falecido marido ...". 4. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
