JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005292-70.2011.4.01.3506

Pensão por morte. Ínicio de prova material não corroborada pela prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005292-70.2011.4.01.3506

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. No caso dos autos, inobstante a juntada aos autos de documentos que demonstrassem o início razoável de prova material à comprovação do exercício da atividade rural, a exemplo da certidão de casamento, realizado em 05/11/1966 (fls.15), cópia do certificado de reservista (fls16) e certidão de óbito ocorrido em 11/02/1995 (fls. 20), nos quais consta a profissão de lavrador do falecido, a prova oral se mostrou contrária a pretensão da autora, na medida em que, conforme depoimento pessoal da autora prestado em juízo, "a casa de fls. 17/18, adquirida em 1976, ficava alugada antes do marido falecer; que esta casa está alugada até hoje, sendo que a autora se mudou para a casa de uma filha de criação algum tempo depois de ter ficado viúva; que trabalhou como doméstica em duas casa com CTPS assinada". Com efeito, assim concluiu o magistrado a quo: "... não é verificada prova material e testemunhal concatenadas e aptas a fazer comprovação do direito invocado, delineando-se, situação em que a Autora não conseguiu demonstrar a condição de segurado(a) da Previdência Social como rurícola, de seu falecido marido ...". 4. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.