Revisão de benefício. Salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Repercussão de sentença trabalhista no benefício previdenciário
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001867-76.2013.4.01.3308
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As parcelas salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem, repercutindo, portanto, no salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial, independentemente de ter o empregador recolhido ou não as contribuições previdenciárias, seja porque cabia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a respectiva cobrança, seja porque, a partir da Lei n. 11.457, de 2007, as contribuições devem ser executadas de oficio pelo juízo trabalhista, nos termos do art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso concreto, embora o INSS alegue que o benefício previdenciário do requerente já foi concedido no teto, o requerente tem o direito a ter seus salários de contribuição majorados, de acordo com os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, o que, certamente, não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo de sua concessão, e sendo esse montante inferior ao teto, terá o segurado direito à elevação desse valor. 3. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC. 4. Sobre os atrasados, incidem juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09 seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
