Auxílio doença. Antecipação de tutela. Laudo pericial. Qualidade de segurado. Doença preexistente. Inocorrência. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001063-57.2012.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A antecipação de tutela deve ser mantida na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A conclusão da perícia judicial indica que o autor (motorista de caminhão, 51 anos à época da confecção do laudo pericial (fls. 128/134) é portador de "Acidente vascular encefálico hemorrágico secundário e aneurisma cerebral", acarretando incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais. Conclui expressamente o expert que a lesão ocorreu no ano de 2002. 4. No que tange à apelação do INSS, não prospera a alegação de doença preexistente, uma vez que, diversamente do alegado, o autor ingressou no sistema em 1982, e contribuía para o INSS na data do evento, não sendo a doença preexistente. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. Apelação adesiva da parte Autora a que se dá provimento para fixar a verba honorária advocatícia nos termos do item 5.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.
