JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001063-57.2012.4.01.3304

Auxílio doença. Antecipação de tutela. Laudo pericial. Qualidade de segurado. Doença preexistente. Inocorrência. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001063-57.2012.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A antecipação de tutela deve ser mantida na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A conclusão da perícia judicial indica que o autor (motorista de caminhão, 51 anos à época da confecção do laudo pericial (fls. 128/134) é portador de "Acidente vascular encefálico hemorrágico secundário e aneurisma cerebral", acarretando incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais. Conclui expressamente o expert que a lesão ocorreu no ano de 2002. 4. No que tange à apelação do INSS, não prospera a alegação de doença preexistente, uma vez que, diversamente do alegado, o autor ingressou no sistema em 1982, e contribuía para o INSS na data do evento, não sendo a doença preexistente. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. Apelação adesiva da parte Autora a que se dá provimento para fixar a verba honorária advocatícia nos termos do item 5.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.