Cerceamento de prova. Inocorrência. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Operador de corte. Improcedência
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007254-96.2013.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OPERADOR DE CORTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há como prosperar a irresignação da parte autora no que diz respeito a não realização de prova técnica, uma vez que a documentação carreada aos autos foi suficiente para a instrução dos autos quanto à efetiva exposição do autor aos agentes nocivos à saúde, sobretudo, com a juntada do PPP de fls. 196/198. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Descabe o reconhecimento da prática de trabalho pelo segurado em condições especiais como cortador ou encarregado/operador de corte e solda calcado no mero enquadramento profissional após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Quanto à exposição ao agente ruído, apenas em três vínculos o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância previsto na legislação de regência, insuficientes à concessão do benefício pretendido. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
