JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017213-91.2013.4.01.3300

Aposentadoria por idade. Revisão administrativa. Efeitos financeiros. Retroação

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017213-91.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. 1. A regra do art. 37, da Lei nº 8.213/91 somente tem aplicação quando o erro no cálculo do benefício decorreu de omissão imputável ao segurado, por não ter apresentado elementos que dispunha, os quais eram inacessíveis ao INSS e se faziam necessários para a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição. 2. Não foi isso, todavia, o que ocorreu no caso dos autos, em que o requerimento administrativo revisional teve por fundamento o tempo de serviço militar prestado à Aeronáutica e os vínculos mantidos juntos ao DERBA, com a inclusão dos respectivos salários-de-contribuição (fl. 146), sendo certo que as informações a este respeito ou já constavam do processo concessório (fls. 60/62 e 69/114), ou eventualmente não estavam disponíveis ao INSS - no tocante aos salários-de-contribuição referentes ao vínculo com o DERBA, para os períodos de 01.95 a 12.96, 01.98 a 01.99 e 01.2006, conforme carta de exigências de fl. 168 - por conta de conduta omissiva que não pode ser imputada à parte autora, e sim exclusivamente à sua ex-empregadora. 3. O segurado não pode ser penalizado pela descumprimento das obrigações acessórias legalmente atribuídas ao empregador. 4. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir do início da vigência do novel diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5. O percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser observada no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial.