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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017986-88.2003.4.01.3300

Execução contra fazenda pública não embargada. Obrigação de pequeno valor. Condenação em honorários de sucumbência. Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017986-88.2003.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Dispensada a Remessa Oficial, por se tratar de Sentença proferida em processo de execução. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, firmou o entendimento de que o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 - segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas" - não se aplica às execuções de pequeno valor (Precedentes: AI 505000 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015; AGRESP 201200524895, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/08/2012 ..DTPB:.) 3. In casu, como o valor executado foi inferior a 60 salários mínimos (fls. 274/281), cabível a condenação do ente público executado ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.