Execução contra fazenda pública não embargada. Obrigação de pequeno valor. Condenação em honorários de sucumbência. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017986-88.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Dispensada a Remessa Oficial, por se tratar de Sentença proferida em processo de execução. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, firmou o entendimento de que o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 - segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas" - não se aplica às execuções de pequeno valor (Precedentes: AI 505000 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015; AGRESP 201200524895, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/08/2012 ..DTPB:.) 3. In casu, como o valor executado foi inferior a 60 salários mínimos (fls. 274/281), cabível a condenação do ente público executado ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
