Auxílio doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade temporária. Impossibilidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011275-72.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem-se observar os seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) total inaptidão para o labor por mais de 15 dias e c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso. 2. Não merece reparos a sentença, pois fundamentada em laudo do expert, que atestou que a parte autora, é portadora de insuficiência renal crônica, que lhe conduz à incapacidade temporária, razão pela qual não há que se falar em conversão do seu atual benefício em aposentadoria por invalidez. 3. Considerando que o INSS não foi intimado para apresentação de quesitos quando da realização da 1ª perícia, cujo simplório laudo se encontra à fl. 86, foi designada nova perícia, desta feita com intimação do INSS que oportunamente apresentou seus quesitos. Dada a contundência e mais acurada análise realizada pelo subscritor do 2º laudo, juntado às fls. 128/129, sua conclusão haverá de prevalecer 4. No que concerne à nulidade do laudo por suposto impedimento do perito, tal assertiva não se fez acompanhar de qualquer documento, sendo insuficiente para infirmar a imparcialidade técnica do expert. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
