Tempo de serviço especial. Jornalista profissional. Inexistência de direito à contagem diferenciada
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012638-74.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JORNALISTA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA. 1. A aposentadoria do jornalista foi estabelecida pela Lei nº 3.952/59, autorizando a concessão da benesse aos jornalistas profissionais com 30 anos de serviço, sem que haja, todavia, relação com as condições especiais de trabalho - por enquadramento por categoria profissional ou por efetiva exposição a algum agente nocivo - que autorizam a concessão da aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807/60, cujo art. 31 estabelecia que tal benesse seria devida aos segurados que comprovassem o desempenho de "atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo", remetendo o § 2º do mesmo dispositivo à legislação especial a regulamentação da aposentadoria dos jornalistas profissionais. 2. Os decretos regulamentadores da legislação previdenciária, notadamente os de º 53.831/64 e 83.080/79 em nenhum momento incluíram a profissão de jornalista dentre aquelas que autorizavam a presunção absoluta de exposição a algum agente nocivo e a consequente contagem diferenciada desse tempo de serviço. 3. O tratamento diferenciado ao jornalista consistia apenas na fixação da renda mensal inicial de sua aposentadoria em 95% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 40, do Dec. nº 77.077/76, e 160, do Dec. nº 83.080/79, ao invés do percentual de 80%, a ser aplicado sobre o salário-de-benefício para as aposentadorias dos trabalhadores em geral. 4. Não estando a atividade do jornalista enquadrada como "especial", está desautorizada a sua contagem diferencia e a conversão em tempo de serviço comum (Precedentes: AC 00051609120114058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2012 - Página::343; AC 200871000168844, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 09/11/2009). 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
