JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013073-14.2013.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e definitiva. Comprovação. Encargos da mora. Lei nº 11.960/09

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013073-14.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. ENCARGOS DA MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. A Sentença não merece reparos, no que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, pois lastreada no acervo probatório coligido aos autos, que evidenciou que a parte autora se encontra incapaz de forma total e definitiva para exercer qualquer tipo de atividade laborativa, em função de patologia psiquiátrica, não havendo nos autos elementos que autorizem a divergir da conclusão da expert. 2. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir do início da vigência do novel diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 3. A fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença está de acordo com o CPC/73 (art. 20, §§3º e 4º) e com a Jurisprudência do STJ (Súmula 111), o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex. 4. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas (item 2).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial.