JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015103-76.2013.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Dib. Data do ajuizamento da ação

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015103-76.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Correta a dispensa da Remessa Oficial vez que, tratando-se de condenação ao pagamento retroativo de aposentadoria por invalidez, de valor equivalente a 01 salário mínimo, no período de cerca de três anos entre o ajuizamento da ação (02.09.2009) e a data da Sentença (20.11.2012), resta claro que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), previsto no §2º do art. 475 do CPC/73, à época vigente. 2. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. A este respeito, o laudo pericial deixou claro que a parte autora é portadora de sequela de AVC isquêmico, com hemiparesia à esquerda e déficit motor importante dos membros esquerdo, desde 01.2009, tendo o Assistente Técnico do INSS concordado com a DII indicada pelo Perito do Juízo (fl. 78). Assim, não há razão para se postergar o início do benefício para a data da perícia judicial, por ser inconteste que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora já se encontrava total e definitivamente incapacitada para o trabalho. 4. Em verdade, o benefício deveria ter se iniciado em 11.02.2009, correspondente à DER do benefício assistencial postulado administrativamente pela parte autora, e indeferido porque não preenchido o requisito atinente à hipossuficiência econômica, vez que, naquele documento, à luz da documentação apresentada pela segurada, cabia ao INSS conceder o benefício que melhor se adequasse à situação da requerente (IN 45/2010, art. 621; IN 77/2015, art. 687). No entanto, como a parte autora não interpôs recurso, fica mantida a DIB fixada na Sentença, em virtude da proibição da reformatio in pejus. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.