Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado comprovada. Cabimento. Recurso provido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001823-33.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial, cujo laudo foi juntado às fls. 59/60, constatou que o autor é acometido por câncer de pênis, tendo sido necessária amputação parcial, o que lhe causa transtornos mentais. Diante do quadro, concluiu o perito que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, situação reclama a proteção previdenciária sob a forma de aposentadoria por invalidez. 3. No que concerne à data de início da incapacidade, a despeito da perícia judicial não ter adentrado em tal questão, analisando os demais elementos de prova trazidos aos autos, notadamente os relatórios médicos de fls. 17/18, resta evidente que ocorreu em outubro de 2006. Deste modo, quando do requerimento administrativo formulado em 23.04.2007, já estava a demandante incapaz total e permanentemente, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então. 4. No que toca à qualidade de segurado do demandante, o documento de fl. 21 dá conta de vínculo empregatício mantido junto à Fazenda Boa Vista entre 01.01.90 a 21.12.2006, o que o qualifica como empregado rural. Deste modo, o inicio da incapacidade se deu quando ainda em curso citado vínculo, espancando quaisquer dúvidas quanto a este ponto. 5. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, determinando-se ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor, no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/06/2016). 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Condenação do INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 23.04.2007, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. 7. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
