Auxílio-doença. Coisa julgada. Inexistência de fato novo ou de requerimento administrativo novo
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002354-68.2012.4.01.3312
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOVO. 1. O cotejo entre a Inicial e os documentos de fls. 62/69 evidencia que a parte autora havia ajuizado ação absolutamente idêntica à presente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, sendo proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 09.07.2009, pouco antes, portanto, do ajuizamento desta Ação, em 14.06.2010. 2. Embora prevaleça, na jurisprudência, o entendimento de que a coisa julgada nas lides previdenciárias opera secundum eventum probationis (v.g.: AC 00340651620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016), admitindo-se a repropositura de idêntica demanda a uma anterior já definitivamente julgada, dês que calcada em novas provas não houve nenhuma alegação de fato novo ou juntada de nova prova, nem mesmo novo requerimento administrativo, que autorizasse a propositura da demanda idêntica à anterior. As mesmas moléstias ortopédicas que foram alegadas nesta Demanda já haviam sido objeto de investigação na perícia realizada no processo anterior, e ali se concluiu que tais patologias não incapacitavam a parte autora para suas atividades laborativas. 3. Não bastasse isso, neste feito, a perícia indicou existência de incapacidade desde 2006, a corroborar a conclusão de que a lide é idêntica àquela levada à apreciação judicial pela ação anterior aforada em 2008 e já definitivamente julgada. 4. Sentença anulada, de ofício. Processo extinto, sem resolução do mérito ((CPC/15, art. 485, V, e § 3º). Apelação prejudicada
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- anulou
- de ofício
- a Sentença
- e declarou prejudicada a Apelação.
