JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001505-43.2014.4.01.3307

Salários-de-contribuição já incluídos no pbc. Ausência de interesse processual. CTPS. Presunção de veracidade

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001505-43.2014.4.01.3307

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO JÁ INCLUÍDOS NO PBC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Cotejando-se os contracheques adunados aos autos com a carta de concessão derivada do acolhimento do requerimento revisional formulado em sede administrativa (fls. 254/255 e 365/366), constata-se que os salários-de-contribuição referentes ao período laborado junto ao Município de Vitória da Conquista (06.2004 a 12.2005 e 02.2006 a 12.2006) já haviam sido incluídos no PBC, coincidindo com os valores de salários-de-contribuição informados nos contracheques da parte autora, embora não tenha havido alteração na RMI, vez que o salário-de-benefício apurado continuou inferior ao salário-mínimo vigente. Desta forma, é a parte autora, quanto a este pleito, é a parte autora carecedora de interesse processual, vez que a sua pretensão já havia sido acolhida administrativamente antes do ajuizamento da demanda. 2. Conforme Súmula 75, da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Portanto, não há razão para se deixar de levar em consideração o tempo de serviço correspondente ao período de 18.10.1996 a 18.10.1999, objeto de anotação na CTPS da parte autora, contra a qual o INSS não aponta nenhum vício formal ou suspeita de inautenticidade, tanto mais porque a pesquisa realizada pelo INSS para investigar esse vínculo foi feita de modo bastante superficial, pois concluiu pela inexistência do vínculo após uma única e precária diligência. 3. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o disposto do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 4. Conforme orientação seguida por esta Câmara, nas demandas previdenciárias, em caso de procedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 5. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas (itens 1 e 3).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação.