Previdenciários. Embargos de declaração. Omissão. Novos tetos constitucionais. Inaplicabilidade da decadência. Juros de mora e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0036932-64.2010.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022). 2. Supre-se a omissão quanto ao enfrentamento da decadência, matéria cognoscível de ofício, com a conclusão de que é inaplicável à espécie o disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, já que a pretensão deduzida na Inicial não concerne à revisão do ato de concessão do benefício, e sim à adequação da renda mensal a novos parâmetros (Precedente: (AC 0069276-14.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2016). 3. É nítido o propósito do INSS de obter a reforma do julgado, no tocante aos critérios para cálculo de juros e correção monetária, não se prestando a tal fim os embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos (item 2).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- acolheu parcialmente os Embargos de Declaração.
