Benefício de amparo social. Prova pericial produzida em processo de interdição. Aproveitamento. Cerceamento de ampla defesa e conraditório. Inexistência
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038220-28.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. APROVEITAMENTO. CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA E CONRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Muito embora, via de regra, a realização de perícia médica para atestar a deficiência seja necessária nas ações em que se postula a concessão de benefício assistencial, é possível dispensá-la quando se trata de autor interditado e constar dos autos laudo médico extraído do processo de interdição. (Precedente: AC 0068927-18.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/04/2016) 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o laudo médico, advindo do processo de interdição, utilizado como meio de convencimento do julgador, instruiu a petição inicial, tendo o INSS a oportunidade para se manifestar sobre aludido documento em sua peça contestatória, mas silenciou. 4. O laudo de fl. 20 é claro em afirmar que a parte autora "não é capaz de exercer atividade laborativa", é "dependente de terceiros, inclusive para atividades de uso diário", apresentando "comprometimento comportamental significativo, baixo limiar para descarga de agressão (e violência), com prejuízo marcante no funcionamento total (social, interpessoal e ocupacional)", não restando dúvidas quanto à deficiência intelectual da parte autora, a impedir sua plena participação em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (LOAS, art. 20, § 2º). 5. Conforme orientação seguida por esta Câmara, nas demandas previdenciárias, em caso de procedência do pedido os honorários de sucumbência devem ser fixados no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Em relação ao aos juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, devem ser observados os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 7. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 5 e 6).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
