JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045073-33.2014.4.01.3300

Novos tetos. Ec's 20/98 e 41/2003. Benefício limitado por ocasião da concessão

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045073-33.2014.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC'S 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO. 1. Como se trata de sentença de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remesa Oficial tida por interposta. 2. A prescrição quinquenal já foi pronunciada pelo Juízo a quo, nos exatos termos pretendidos pelo Apelante. Apelação não conhecida quanto a esse ponto. 3. A decadência é inaplicável às ações em que se visa em busca apenas a readequação do valor do benefício a novos limitadores, vez que não se discute a revisão do próprio ato de concessão do benefício (Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015). 4. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ), que inclusive, já fora pronunciada pelo Juízo a quo. 5. A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o limite máximo dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00. Posteriormente, nova elevação do teto foi levada a efeito pela EC 41/2003, majorando-o para R$ 2.400,00, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sujeito ao regime do art. 543-B, do CPC/73, firmado o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 6. Assim, titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC's 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro" (Precedente: AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016). 7. Não há limitação temporal para que o benefício possa fazer jus à revisão pleiteada, bastando que haja demonstração de que o valor do benefício tenha sido limitado ao teto, o que restou demonstrado nos autos, conforme planilha de cálculos anexada pela Contadoria do Juízo. Portanto, faz jus a parte autora à revisão postulada da renda mensal de seu benefício previdenciário. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 9. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação parcialmente conhecida (item 1) e, na parte conhecida, parcialmente provida (item 8).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Remessa Oficial
  • tida por interposta e conhecer parcialmente da Apelação
  • deu parcial provimento
  • na parte conhecida.