JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051421-24.2014.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Dii fixada na data da perícia judicial. Início de prova material não complementado por prova testemunhal idônea

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051421-24.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 1. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Malgrado a prova pericial produzida em Juízo tenha constatado que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades laborativas de trabalhador rural, em virtude de "osteoartrose de coluna cervical e torácica e hérnia de disco ao nível L5-S1", não há como se acatar a DII indicada pelo expert (junho de 2007) porquanto baseada unicamente nas afirmações da parte autora, que a ela se referiu apenas porque coincidia com o mês da rescisão do seu contrato de trabalho, sem que haja nos autos nenhum outro documento que possa ao menos sugerir a presença da incapacidade já em 06/2007, mesmo porque a Inicial está instruída apenas com um singelo atestado médico, datado de 2010. Não bastasse isso, consta do laudo pericial a informação de que o exame médico mais remoto indicativo de incapacidade foi uma radiografia de coluna, datada de 01/08/2011. 3. Portanto, para fazer jus à benesse postulada, a parte autora teria que provar a sua qualidade de segurado especial nos doze meses anteriores à data da perícia judicial (04/08/2011), ante a impossibilidade de se demonstrar incapacidade anterior a esse momento. 4. O início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciado pelas certidões de nascimento dos filhos do Autor ele está qualificado como lavrador e seus dois vínculos empregatícios de natureza rural, não foi complementado por prova oral idônea, vez que a parte autora não levou consigo testemunhas à audiência de instrução e julgamento, nem as arrolou em tempo hábil para possibilitar sua intimação. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.