Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Dii fixada na data da perícia judicial. Início de prova material não complementado por prova testemunhal idônea
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051421-24.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 1. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Malgrado a prova pericial produzida em Juízo tenha constatado que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades laborativas de trabalhador rural, em virtude de "osteoartrose de coluna cervical e torácica e hérnia de disco ao nível L5-S1", não há como se acatar a DII indicada pelo expert (junho de 2007) porquanto baseada unicamente nas afirmações da parte autora, que a ela se referiu apenas porque coincidia com o mês da rescisão do seu contrato de trabalho, sem que haja nos autos nenhum outro documento que possa ao menos sugerir a presença da incapacidade já em 06/2007, mesmo porque a Inicial está instruída apenas com um singelo atestado médico, datado de 2010. Não bastasse isso, consta do laudo pericial a informação de que o exame médico mais remoto indicativo de incapacidade foi uma radiografia de coluna, datada de 01/08/2011. 3. Portanto, para fazer jus à benesse postulada, a parte autora teria que provar a sua qualidade de segurado especial nos doze meses anteriores à data da perícia judicial (04/08/2011), ante a impossibilidade de se demonstrar incapacidade anterior a esse momento. 4. O início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciado pelas certidões de nascimento dos filhos do Autor ele está qualificado como lavrador e seus dois vínculos empregatícios de natureza rural, não foi complementado por prova oral idônea, vez que a parte autora não levou consigo testemunhas à audiência de instrução e julgamento, nem as arrolou em tempo hábil para possibilitar sua intimação. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
