JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000678-62.2010.4.01.3310

Incapacidade total e temporária decorrente da progressão ou agravamento da doença. Cessação indevida. Posterior reaquisição da capacidade laborativa

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
10/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000678-62.2010.4.01.3310

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. POSTERIOR REAQUISIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS 1. Para a concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, é necessário que a doença ou lesão não seja preexistente a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, é o que se subsume a hipótese permissiva prevista na parte final do §2º e § Único, do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 2. Logo, caso a lesão ou enfermidade preexistam à filiação, mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a incapacidade se verificado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a sentença foi fundamentada em laudo do expert (fls. 243/249), o qual, em resposta acerca da possível data de início da incapacidade, afirma que a autora encontra-se incapacitada desde setembro de 2002 (item 4). 4. Verifica-se dos laudos das perícias médicas administrativas (fls. 195/196 e 202/203), que a incapacidade que ensejou a concessão à parte autora de auxílio-doença em dois períodos (05/2004 a 11/2004 e 02/2005 a 06/2006) teve por causa as doenças renais da Acionante - nefrite tubulo-intersticial crônica (CID N11), insuficiência renal (CID N9) e nefrite tubulo-intersticial aguda (CID N10) - e se iniciou em 18/05/2004 (para o 1º benefício) e 17/02/2005 (para o 2º benefício), com DID's fixadas respectivamente em 13/05/2003 e 06/05/2004). Conclui-se, destarte, que malgrado as patologias nefrológicas que acometem a parte autora sejam congênitas não a impediram de ingressar no mercado de trabalho, tendo comprovou o exercício do labor, na condição de segurada empregada rural, com início em 02/09/2002. 5. Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente do agravamento da doença, como reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, ao conceder os aludidos auxílios-doença à parte autora, com base em exame médico pericial que atestou a presença de incapacidade decorrente de problemas renais. 6. Todavia, em momento posterior, no bojo de reclamação trabalhista aviada pela parte autora contra seu ex-empregador, também foi realizada prova pericial, que atestou que, naquele momento (05/03/2012), os problemas renais da parte autora não mais a incapacitavam para suas atividades laborativas (fls. 358/367). 7. Faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença entre a DCB (30/06/2006) e a data da perícia judicial realizada perante a Justiça Obreira (05/03/2012), quando se verificou não mais subsistir o estado de incapacidade. 8. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença entre 30/06/2006 a 05/03/2012, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 9. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II.).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação da parte autora.