Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Laudo pericial desfavorável. Inexistência de direito aos benefícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033862-20.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, não merece reparos a Sentença, porquanto lastreada em prova pericial que atestou que, conquanto seja portadora de moléstias ortopédicas, não se encontra incapacitada para suas atividades laborativas, não havendo nos autos elementos que autorizem a divergir da conclusão do expert. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
