Ambiental. Ação de rito ordinário. Transporte irregular de madeira. Apreensão de veículo. Liberação. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000700-17.2009.4.01.3000
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que objetivava a liberação do veículo apreendido pelo IBAMA, por transporte irregular de madeira, que ensejou a lavratura do Termo de Apreensão nº 376451-C. 2. Entendeu o Juízo a quo que havia previsão legal para a apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental (art. 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98), bem como era possível a venda do bem apreendido, de acordo com a lei ambiental (art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98). 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98, sendo possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. 4. No caso dos autos, não há documento hábil que comprove que o caminhão que fora apreendido pelo IBAMA, por transporte irregular de madeira, é de propriedade do autor, uma vez que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado aos autos consta o nome da Sra. Vania Cristina de B. Figueiredo. 5. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
