JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008169-09.2003.4.01.3200

Responsabilidade civil do estado. Acidente de militar em serviço. Lesões físicas significativas. Danos morais configurados. Constituição, art. 37, § 6º

Relator
JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
13/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008169-09.2003.4.01.3200

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE MILITAR EM SERVIÇO. LESÕES FÍSICAS SIGNIFICATIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTITUIÇÃO, ART. 37, § 6º. RAZOABILIDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com as provas e elementos constantes dos autos, ficou comprovada, nas palavras do juiz sentenciante, que "em 05.12.2000, o Autor estava em serviço e saiu do quartel em uma viatura do Exército para a troca de guarnição do posto de serviço da vila Militar situada no Bairro da Cachoeirinha nesta cidade [Manaus/AM], quando aquela [viatura] apresentou pane mecânica. Começou a chover e os militares procuraram abrigo. Atendendo a ordens superiores, ao empurrar um veículo [de terceiro] que se encontrava atolado, a roda traseira, sob força da tração, impulsionou um pedaço de madeira em direção à sua perna esquerda, lesionando-a gravemente (fl. 22)". Essa lesão "culminou com deformidade e limitação funcional, levando-o [o autor] a ser considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo do Exército (fl. 211)". 2. Não há dúvida, portanto, acerca do nexo causal entre a conduta do agente estatal (superior hierárquico) e o resultado lesivo sofrido pelo apelado quando em efetivo serviço, mas em circunstâncias alheias à regularidade da atividade militar. A própria União admite que o acidente acarretou lesão física que resultou na incapacidade do apelado para o serviço militar. Ademais, as sequelas físicas, com limitações permanentes, decerto acarretaram abalos psíquicos ao apelado, donde a direito à compensação perseguida. 3. Configura-se, assim, a responsabilidade objetiva da União pela reparação do dano sofrido pelo apelado, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a existência de lei específica acerca da atividade militar (Lei nº 6.880/1980) não isenta o Estado de responsabilidade, nos termos daquela norma constitucional, pelos danos morais sofridos em decorrência de acidente durante atividade no Exército. Precedentes (v.g. REsp 1.164.436/RS, rel. Min. JORGE MUSSI; Quinta Turma; DJe de 25/05/2015). 4. Assim, para eximir sua responsabilidade, competia à União demonstrar que própria a vítima deu causa ao acidente, de forma concorrente ou exclusiva, por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência no episódio, do que, no entanto, não se desincumbiu. 5. Em relação ao montante da compensação arbitrado na instância originária, R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), deve permanecer, porquanto não se mostra exorbitante nem desproporcional ao dano, consideradas as circunstâncias do evento, em especial a grave lesão física que, por óbvio, repercutiu sobre a personalidade mesma da vítima e produziu abalos à integridade moral desta. 6. No que tange aos juros moratórios, há que observar o enunciado do Verbete 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, que prevê a incidência de tal acréscimo a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Os percentuais de juros de mora devem corresponder: (i) a 0,5% (meio por cento) ao mês até o início da vigência do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), isto é, 13/01/2003; (ii) entre esta data e o advento da Lei nº 11.960/2009, à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil/2002, combinados com as disposições pertinentes da Lei nº 9.250/1995; e (iii), a partir de 07/2009, à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, a fim de ajustar os acessórios da condenação (juros e correção monetária) aos termos logo acima definidos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.