Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade para o trabalho. Indevido o benefício. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045635-96.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDEVIDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença deve observar os seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso. 2. Não merece reparos a sentença, pois fundamentada em laudo do expert, que atestou que a parte autora, a despeito de apresentar artrodese do joelho esquerdo e marcha claudicante à esquerda, não está incapacitado ao exercício de sua função habitual. Dada a contundência da conclusão do perito, desnecessária a realização de nova perícia, tal qual suscitado em apelação. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
