JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027393-26.2013.4.01.9199

Restabelecimento de benefício. Pretensão de manutenção do mesmo valor. Inocorrência de perda do objeto pela reativação com valor inferior

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
13/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027393-26.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO PELA REATIVAÇÃO COM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência parcial em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. A parte autora ingressou com esta Ação, alegando que a sua aposentadoria por invalidez, fora concedida em 01.07.1999, com renda mensal de R$ 3.334,29, e que, "em julho de 2007, o réu não autorizou o pagamento da autora, sem justificativa nenhuma, sem procedimento administrativo", o que veio a se repetir em setembro daquele mesmo ano. Pediu, ao final, "o restabelecimento definitivo do benefício e com o pagamento do montante referente aos meses de julho de 2007 até a data final deste processo". 3. Conquanto o benefício tenha sido reativado pela Autarquia independentemente de intervenção jurisdicional, sendo pagas as prestações referentes aos meses em que perdurou a suspensão, vê-se que não o foi no valor correspondente ao que prevalecia anteriormente a tal suspensão. Portanto, não há falar em perda do objeto da demanda, pois é certo que a restauração do benefício em valor significativamente inferior àquele que antes vigorava não atende a pretensão autoral. 4. A pretensão de restabelecimento do benefício já traz em seu âmago o pleito de que a restauração se dê de forma integral, com pleno retorno ao status quo ante, a significar que se restabeleça a benesse com o mesmo valor anterior à sua suspensão. Entendimento contrário implicaria na necessidade, de todo irrazoável, de movimentar a máquina judiciária ao menos duas vezes, sendo a primeira para discutir apenas o restabelecimento e a segunda para tratar do valor que seria devido... Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. 5. Não houve inovação do pedido após a estabilização da demanda, pois o que está registrado no termo de audiência de fl. 72 é apenas a fala do advogado da parte autora, alegando que o pagamento do benefício voltou a ser feito, mas em valor inferior ao que antes vigorava, o que denota apenas uma manifestação no sentido de que a antecipação da tutela anteriormente concedida não sido ainda devidamente cumprida, algo bastante diverso de alteração do pedido. 6. O INSS suspendeu e depois revisou o benefício previdenciário da parte autora, sem que sequer tenha se preocupado em notificá-la para apresentar defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não servindo de escusa para tamanho desrespeito o fato de, alegadamente, ter havido erro crasso na concessão do benefício. 7. Nas lides previdenciárias, em caso de procedência do pedido, deve a verba honorária ser fixada em 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença. Ocorre que, no caso dos autos, não houve, na Sentença, preceito condenatório, limitando-se a determinar o restabelecimento do benefício, no mesmo valor dantes pago e a confirmar a antecipação da tutela. Outrossim, na Inicial foi arbitrado valor da causa irrisório, que, por isso, não pode ser tomado como base de cálculo para a fixação dos honorários. Nada obstante, o arbitramento dessa verba em R$ 5.000,00 afigura-se excessivo, destoando do que ordinariamente ocorre nas demandas previdenciárias, sem justificativa plausível para tanto, já que, à vista dos critérios previstos no § 3º, do art. 20 do CPC/73, nada houve de extraordinário na atuação do causídico ou no tramitar do feito. Assim, tal verba deve ser reduzida para R$ 2.000,00. 8. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas (item 7).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial
  • tida por interposta.