JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033234-16.2011.4.01.3300

Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária. Início do benefício. Data da perícia judicial. Danos morais. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
13/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033234-16.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A Sentença condenou o INSS ao pagamento retroativo de auxílio-doença em intervalo de cerca de seis meses entre a data da perícia judicial (12/04/2012) e a prolação do ato sentencial (24/10/2012) que concedeu a antecipação da tutela. Considerando que a benesse foi implantada com RMI de R$ 2.208,41, tem-se que o montante da condenação gira em torno de R$ 13.250,00, inferior ao limite previsto §2º do art. 475 do CPC/73, à época vigente. Remessa Oficial não conhecida. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A sentença não merece reparos quanto à à concessão de auxílio doença, julgo que a Sentença não merece reparos, pois lastreada no acervo probatório coligido aos autos, que evidenciou ser a parte autora portadora quadro de tendinopatia crônica (CID M75), que lhe conduz à incapacidade parcial e temporária, não logrando o expert fixar a data de início da incapacidade, "considerando que a patologia da autora tem ao longo do tempo períodos sintomáticos intercalados por períodos de acalmia" (fl. 141), tendo, por isso, fixado a DII na própria data do exame pericial (12/04/2012). 4. Conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a DIB deve ser fixada a partir da data da realização da perícia quando o perito não souber precisar a data início da incapacidade, razão pela qual o comando exarado não deve ser reformado. (AC 00003808720074013306, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:20/11/2015). 5. O indeferimento de benefício previdenciário não configura, de per si, ato ensejador de reparação por danos morais, salvo se comprovados o dolo ou a culpa do servidor do INSS, em ordem a prejudicar deliberadamente o segurado, o que não ocorreu na espécie (Precedente: AC 0061751-46.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2198 de 19/02/2016). 6. Remessa Oficial não conhecida. Apelações desprovidas.

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