Flexibilização do princípio da congruência. Auxílio-doença. Cessação indevida. Incapacidade total e permanente
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013065-76.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não há falar em julgamento extra petita, tendo em vista que, nas demandas previdenciárias, o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC/73, art. 460) deve ser flexibilizado, não importando em julgamento extra ou ultra petita, por exemplo, o deferimento de aposentadoria diversa da requerida na inicial, caso presentes os requisitos que autorizam a sua concessão. Assim, ainda que a postulação se dirija especificamente à concessão de auxílio-doença, não há óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, caso presentes os requisitos autorizadores dessa benesse (Precedentes: AGRESP 201200078730, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/05/2012 ..DTPB:.; (AC 00185894020114019199, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:25/04/2016 PAGINA Preliminar rejeitada. 2. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A parte autora auferiu auxílio-doença ininterruptamente entre 01.2006 e 10.2008, quando foi cessado por limite médico, no âmbito da "alta programada". Outrossim, a prova pericial produzida em juízo atestou que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, em virtude de "síndrome do impacto em ombro direito e espondiloartrose em coluna lombar", situação que subsiste desde a concessão do auxílio-doença, sem que houvesse solução de continuidade que autorizasse a indevida cessação do benefício, não tendo o INSS apresentado elementos que autorizassem a divergir da conclusão do expert. 4. As circunstâncias biopsicossociais da parte autora (idade de 65 anos, baixas qualificação profissional e escolaridade) tornam altamente improvável a reabilitação profissional. Correto, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, quando constatado que se tratava de incapacidade total e permanente. 5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, à toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS. Necessário, todavia, observar a redação do mesmo dispositivo, conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, conforme já consignado na Sentença recorrida. 6. A fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença está de acordo com o CPC/73 (art. 20, §§3º e 4º) e com a Jurisprudência do STJ (Súmula 111), o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex. 7. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
