Amparo social. Ausência de deficiência e de hipossuficiência. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012208-40.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º). 2. As limitações físicas do Autor, decorrentes de sequelas de fratura do calcâneo, não autorizam a enquadrá-lo como portador de deficiência, conforme definição legal, tanto que exerceu atividade laborativa após o indeferimento da benesse em 2011, por períodos relativamente longos, e com remunerações superiores ao salário mínimo, o que decerto não ocorreria se houvesse limitações de longo prazo. 3. Percebe-se das fotos que instruem o laudo socioeconômico que a parte autora reside em casa que, apesar de simples, apresenta boas condições de habitabilidade e bem guarnecida por móveis e aparelhos elétricos e eletrônicos, não estando preenchido, destarte, o requisito da hipossuficiência econômica. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
