Auxílio-doença. Incapacidade permanente e parcial. Direito ao benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002525-43.2012.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO 1. Como se trata de sentença condenatória em desfavor de Autarquia, de valor superior a 60 salários mínimos, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Não merece reparos a Sentença, porquanto lastreada em prova pericial produzida em Juízo, que constatou que a parte autora encontra-se incapacitada, de forma parcial e permanente, para suas atividades laborativas de soldador, em virtude de "desidratação e protusão de disco lombar", situação existente desde antes do requerimento administrativo, formulado em 03.2012, não havendo nos autos elementos que autorizem a divergir da conclusão do expert. 4. Completamente despropositada a Apelação do INSS, ao argumentar desarrazoadamente que segurados que se encontrem incapacitados de forma permanente e parcial fiquem desabrigados de qualquer proteção previdenciária, que somente seria devida, no seu equivocado entender, em casos de incapacidade total e permanente (via aposentadoria por invalidez) ou parcial e temporária (via auxílio-doença). 5. Óbvio e ululante que segurados incapacitados de forma permanente e parcial, malgrado não façam jus à aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade não é total, têm direito a auxílio-doença, porque se encontram em situação mais gravosa que os portadores de incapacidade temporária e parcial. Aliás, se assim não fosse, não determinaria a lei o encaminhamento desses segurados, já agraciados com auxílio-doença, a processo de reabilitação profissional (Lei nº 8.213/91, art. 62). 6. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
