JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0039019-76.2013.4.01.3400

Requisitos. "Programa mais médicos"

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
14/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0039019-76.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. "PROGRAMA MAIS MÉDICOS". INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DA MEDICINA EM PAÍS QUE APRESENTE RELAÇÃO ESTATÍSTICA MÉDICO/HABITANTE IGUAL OU SUPERIOR A 1,8/1000 (UM INTEIRO E OITO DÉCIMOS POR MIL), CONFORME ESTATÍSTICA MUNDIAL DE SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de habilitação para o exercício da Medicina no exterior (art. 13, II, da Lei Federal 12.871/2013) não ofende o princípio constitucional inserto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão", uma vez que se trata de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, aquela que, apesar de válida e eficaz, pode ser limitada por norma infraconstitucional. 2. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no art. 19, II, da Portaria Interministerial 1.369/2013, que limita a participação no "Programa Mais Médicos" aos intercambistas que possuem registro de exercício profissional em países com proporção de médicos maiores que a do Brasil, ou seja, com pelo menos 1,8 médicos por mil habitantes. Esta exigência atende ao princípio constitucional da cooperação entre os povos, pois o Brasil não pode recrutar profissionais de outros países de forma a ofender o equilíbrio do seu sistema de saúde. 3. Apelação dos impetrantes a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.