Administrativo e ambiental. Apelação. Ausência de irregularidade formal. Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos renováveis - IBAMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005071-53.2012.4.01.3603
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA IRREGULARIDADES COMETIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LEI 9.873/99. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o IBAMA, na apelação, ter reproduzido, em parte, as mesmas razões expostas em sua contestação, verifica-se que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente quando defende a inexistência da prescrição intercorrente, chegando, inclusive, a mencionar os atos de apuração dos fatos ocorridos no processo administrativo que, sob sua ótica, teriam interrompido o curso do prazo prescricional. Preliminar de irregularidade formal da apelação que se rejeita. 2. A sentença apelada declarou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo objeto da ação (aberto em razão da lavratura de auto de infração pela queima de 250 ha de mata nativa sem autorização do órgão ambiental competente) ao fundamento de que entre a data do despacho proferido em 18/01/2005, que encaminhou o processo administrativo para análise, e a data da emissão do parecer jurídico (06/08/2008), transcorreu mais de três anos de paralisação do procedimento administrativo, lapso de tempo esse que acarretou a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99. 3. Instaurado o processo administrativo, houve a apresentação de defesa em 17/09/2004, seguido de despacho datado de 18/01/2005, encaminhando os autos para "análise e parecer". Em 26/12/2007, houve outro despacho determinando novamente o encaminhamento do processo administrativo para análise e parecer, despacho que, na verdade, não representou nenhum impulso ao processo, pois permaneceu no mesmo estado em que se encontrava, vale dizer, aguardando parecer do setor jurídico. 4. Em 06/08/2008 foi emitido o parecer jurídico, concluindo pela manutenção e pela homologação do auto de infração, bem como pela suspensão do licenciamento ambiental em prol do autuado, até o cumprimento de suas obrigações perante o IBAMA. 5. Constata-se, portanto, que entre o período de 18/01/2005 a 06/08/2008 houve o transcurso de prazo superior a três anos, revelando a ocorrência da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 6. Não se acolhe o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de apelação, uma vez que não se vislumbra, na espécie, nenhum elemento que configure o caráter protelatório do recurso de apelação interposto pelo IBAMA. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
