JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048783-62.2007.4.01.9199

Execução fiscal. Responsável tributário, por sucessão. Citação. Defesa. Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa. Art. 1.046 do CPC/1973. Extinçao do feito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
14/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048783-62.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, POR SUCESSÃO. CITAÇÃO. DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.046 DO CPC/1973. EXTINÇAO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, "Os embargos de terceiro são opostos por aqueles que não integram a relação jurídica processual dos autos em que se deu a constrição, visando proteger bem, direito de posse ou direito de propriedade da penhora realizada (art. 1.046 do CPC)". (AC 2001.38.01.000438-1/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), 8ª Turma, decisão: 30/01/2009, publicação no e-DJF1 de 20/02/2009, p. 499) 2. A pretensão da embargante encontra óbice na redação do art. 674 do NCPC, que assim dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". 3. Com efeito, o caso em questão não se trata de embargos de terceiro, mas, sim, de embargos à execução, vez que a embargante, ora apelante, foi incluída na relação jurídico-processual da execução fiscal, na qualidade de responsável tributário, pois restou configurada, in casu, a hipótese de sucessão empresarial, nos termos do art. 133, caput, do CTN. 4. Quanto ao princípio da fungibilidade, impende destacar trecho da sentença recorrida, na qual restou consignado que: "(...) não é caso de aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade, o qual autorizaria julgar os presentes embargos de terceiros, como sendo embargos do devedor, porquanto não se encontra seguro o juízo, requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal". Assim, em face da inexistência de garantia do juízo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para se conhecer dos embargos de terceiro como embargos à execução. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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