Auxílio-doença. Segurado especial. Início de prova material complementado por prova testemunhal. Incapacidade comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012489-93.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. Correta a dispensa da Remessa Oficial vez que, tratando-se de condenação ao pagamento retroativo de auxílio-doença, de valor equivalente a 01 salário mínimo, no período de cerca de três anos entre o ajuizamento da ação (05.06.2012) e a data da Sentença (04.11.2015), resta claro que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), previsto no §2º do art. 475 do CPC/73, à época vigente. 2. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Presente o início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/01, vez que foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da parte autora, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores; b) documentos comprobatórios da propriedade de imóvel rural em nome do pai da Demandante; c) CNIS da parte autora sem anotação de vínculos urbanos, sendo que, no caso, os documentos em nome dos pais da Autora servem como início de prova material, tendo em vista que a prova testemunhal colhida em audiência deixou evidenciado que a parte autora é solteira e sem filhos, integrando o mesmo grupo familiar de seus pais (Precedente: AC 00543385020134019199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2016 PAGINA). 4. A prova oral também deixou claro que a parte autora sempre trabalhou na roça, até ficar incapacitada para o labor, revelando-se, destarte, apta a complementar o início de prova material. 5. A prova pericial produzida em Juízo atestou que a parte autora foi diagnosticada com hidrocefalia em 2011, com distúrbios psiquiátricos associados, estando, por isso, incapacitada para as lides campesinas, notadamente em virtude da piora dos sintomas quando realiza esforços físicos intensos, exposta ao sol, não tendo o INSS apresentado elementos que autorizem a divergir da conclusão do expert, que respondeu objetivamente, ainda que de forma sucinta, a todos os quesitos que lhe foram formulados. 6. O laudo médico elaborado pelo perito do Juízo tem prevalência em relação aos relatórios médicos particulares, vez que, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo (Precedente: AC 0000732-74.2005.4.01.3804 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/05/2016). 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
