JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014024-28.2014.4.01.9199

Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez. Dib na data da perícia

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
14/10/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014024-28.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA PERÍCIA. 1. Como se trata de sentença de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, na forma do Art. 475 do CPC/73, vigente à época, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Não merece reparos a Sentença, pois se encontra fundamentada em laudo pericial, que foi firme em comprovar que o autor é portador de "Artrose do joelho" - CID M17.9, que o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade laboral, não tendo o INSS apresentado elementos que autorizem a divergir da conclusão da expert. 3. Não restou claro na sentença a fixação da DIB, porquanto utilizada a seguinte proposição no dispositivo "condeno a requerida a continuar concedendo aposentadoria por invalidez", que denota que a DIB fora fixada na data da decisão que antecipou os efeitos da tutela; em momento posterior, assim dispôs o Juízo a quo: "As prestações em atraso, referente à data da cessação do benefício até a data da implantação", que denota que a DIB fora fixada a partir da data de cessação do benefício". 4. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da perícia judicial (31.07.2012), quando cabalmente constatado que a incapacidade laborativa da parte autora era total e permanente, uma vez que o expert não logrou precisar a data de início da incapacidade. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício, bem como a evidenciada boa-fé do segurado que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido regularmente desde 16.12.2009, por força de decisão de fls.36/37, não há que se falar em compensação ou devolução dos valores pagos ao autor neste interregno. 6. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas (item 4).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial
  • tida por interposta.