JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028497-65.2010.4.01.3700

Ação popular. Nomeação de servidor. Lesão ao patrimônio público. Indicação do polo passivo. Art. 6º da lei 4.717/65. Não cumprimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028497-65.2010.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ART. 6º DA LEI 4.717/65. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI DE AÇÃO POPULAR. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65, "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". II - Pretendendo o autor popular a nulidade de ato de nomeação de servidora para cargo no Senado Federal, bem como o ressarcimento ao erário dos vencimentos recebidos de forma indevida, segundo alega, deve indicar no polo passivo, além dos que já constam na petição inicial, a autoridade que contribuiu para a lesão ao patrimônio público - no caso, o Senador a quem a segunda ré encontrava-se vinculada, já que a alegação é de percepção de vencimentos sem a respectiva contraprestação laboral. III - Determinada, por 2 vezes, a emenda à inicial, o autor popular não indicou a autoridade responsável pelos atos de lesão ao patrimônio público. Antes, contudo, de ter proferido sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, deveria ter observado o que determina o art. 9º da Lei 4.717/65, segundo o qual "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". IV - A não publicação dos editais a que se refere o art. 9º da Lei 4.717/65, bem como a não intimação do MPF para tomar conhecimento da ação popular, enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para aplicação do citado dispositivo. V - Nulidade da sentença que se reconhece de ofício, prejudicado o recurso de apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou de ofício a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê cumprimento ao procedimento disposto no art. 9º da Lei 4.717/65
  • prejudicado o recurso de apelação do autor popular.