SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028761-32.2012.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - IFG. ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO TÉCNICO INTEGRADO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. ACELERAÇÃO DOS ESTUDOS. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Na esteira da jurisprudência do STJ, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 09/10/2014). II - Hipótese dos autos em que o autor manejou ação ordinária com o interesse de determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Goiás - IFG a aceleração de seus estudos, pois aprovado no vestibular, embora ainda cursando o último semestre do Curso Técnico Integrado de Nível Médio. III - O prévio requerimento administrativo, à luz do princípio do amplo acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF), não é imprescindível ao ajuizamento de ação em que se objetiva a aceleração de estudos para fins de matrícula em curso superior. IV - Tendo a ré procedido à aceleração dos estudos do autor em atenção a decisão judicial que assim determinou, deve ser condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. V - Recurso de apelação a que se dá provimento (item IV).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
