JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063706-81.2013.4.01.3800

Sistema financeiro imobiliário - Sfi. Lei 9.514/1997 e decreto-lei 70/1966. Execução extrajudicial do mútuo habitacional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063706-81.2013.4.01.3800

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. LEI 9.514/1997 E DECRETO-LEI 70/1966. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FIDUCIÁRIO ANULADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - No procedimento de execução extrajudicial de mútuo habitacional sem o efetivo controle judicial, a intimação do devedor para purgar a mora é momento determinante do processo executório porque dá início ao prazo legal para o pagamento da dívida e cientifica o devedor acerca das prestações vencidas e das que se vencerem até o adimplemento do débito, bem como dos juros convencionais, penalidades e demais encargos contratuais e legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. II - Configurada a inadimplência total ou parcial da obrigação avençada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento. O procedimento de execução extrajudicial deve observar rigorosamente o devido processo legal, notadamente o que dizem os arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/1997. III - No caso concreto, não há documentos comprovando a intimação pessoal da fiduciante ou de seu representante legal para a purgação da mora, conforme determina os arts. 26 da Lei 9.514/1997 e 31 do Decreto-Lei 70/1966. Mera cópia de nota de entrega e anotação aferida na matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro é insuficiente para comprovar a notificação pessoal e dar início ao procedimento expropriatório na via administrativa. Referidas cópias e anotações representam, no máximo, registros antecedentes e consequentes da consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário. Ademais, ainda que os documentos cartorários, em regra, ostentem presunção de veracidade só podendo ser ilididos mediante prova em sentido contrário, é inviável exigir prova diabólica da fiduciante consistente na comprovação de que não recebeu notificação. Ou seja, para que o adverso possa controverter o conteúdo do registro cartorário é crucial que o documento descrimine a realização da diligência, dizendo claramente a modalidade de notificação. Se a notificação não foi feita pelo correio, deve o meirinho citar as datas e os horários que compareceu ao local indicado, bem como as investigações realizadas para concluir que a pessoa procurada de fato houvera sido notificada. Só assim é possível conferir ao adverso a possibilidade de discutir os fundamentos das afirmações cartorárias e lançar, caso queira, suas razões em sentido contrário. IV - Inexistindo comprovação de notificação da fiduciante para purgação da mora, tampouco certificação de que a mesma se encontrava em lugar incerto e não sabido com o fito de autorizar a notificação editalícia que também inexiste na espécie, premente a anulação do procedimento de execução extrajudicial levada a efeito pelo agente fiduciário. V - Apelação da Autora a que se dá provimento. Sentença reformada e anulado o procedimento de execução extrajudicial do mútuo habitacional desde a notificação irregular para purgação da mora, como também a consolidação do imóvel em nome do agente fiduciário. Inversão do ônus da sucumbência para condenar a CEF em custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.