Concurso público. Universidade federal de brasília. Técnico de ensino. Candidata aprovada fora do número de vagas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060029-50.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA. TÉCNICO DE ENSINO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO POR SI SÓ NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NÃO ALCANÇAM A POSIÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS REFEREM-SE AO CARGO PARA O QUAL CONCORREU. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. I - Subsiste interesse de agir à autora e, portanto, o próprio objeto da ação, quando o provimento do apelo é capaz de lhe gerar os efeitos concretos desejados, sendo que o só decurso do prazo de validade do concurso não afasta o objeto da demanda, notadamente quando se alega preterição na nomeação. II - O e.STJ firmou orientação, seguida por este TRF, no sentido de que: "A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 20.658/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/9/2015).". III - Hipótese dos autos em que a Administração Pública convocou 61 aprovados em concurso que previa apenas cadastro reserva, existindo 5 vagas ainda não ocupadas e cujo provimento não alcança a autora, aprovada na 98º colocação. IV - Para caracterizar a preterição do candidato, o número de vagas disponíveis deve ser em número tal que alcance sua posição, em respeito à ordem classificatória do concurso público. O Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir uma ilegalidade, não pode dar causa a outra, violando o direito subjetivo do próximo colocado em prol da parte que pretende alcançar judicialmente nomeação que não obteria caso todas as vagas fossem regularmente providas. V - A contratação de empresa terceirizada para o exercício de atividades complementares da Administração Pública, como limpeza e manutenção, é permitida pelo ordenamento. Inexistindo comprovação de que os terceirizados exerceriam as atribuições para o cargo para o qual foi aprovada, não há preterição. VI - Recurso de apelação da autora a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
