Sistema financeiro imobiliário - Sfi. Lei 9.514/1997 e decreto-lei 70/1966. Execução extrajudicial do mútuo habitacional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057952-27.2014.4.01.3800
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. LEI 9.514/1997 E DECRETO-LEI 70/1966. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FIDUCIÁRIO ANULADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - No procedimento de execução extrajudicial de mútuo habitacional sem o efetivo controle judicial, a intimação do devedor para purgar a mora é momento determinante do processo executório porque dá início ao prazo legal para o pagamento da dívida e cientifica o devedor acerca das prestações vencidas e das que se vencerem até o adimplemento do débito, bem como dos juros convencionais, penalidades e demais encargos contratuais e legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. II - Configurada a inadimplência total ou parcial da obrigação avençada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento. O procedimento de execução extrajudicial deve observar rigorosamente o devido processo legal, notadamente o que dizem os arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/1997. III - Caso em que a certidão do Oficial do Cartório atesta não ter havido notificação pessoal da fiduciante, tampouco há certificação de que a mesma se encontrava em lugar incerto e não sabido com o fito de autorizar a notificação editalícia que também inexiste na espécie. Essa hipótese enseja a anulação do procedimento de execução extrajudicial levada a efeito pelo agente fiduciário. IV - Apelação da Autora a que se dá provimento. Sentença reformada e anulado o procedimento de execução extrajudicial do mútuo habitacional desde a notificação irregular para purgação da mora, como também a consolidação do imóvel em nome do agente fiduciário. Inversão do ônus da sucumbência para condenar a CEF em custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
