JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054637-88.2014.4.01.3800

Sistema financeiro imobiliário - Sfi. Taxa de ocupação. Art. 37-a da lei 9.514/1997. Declaração de quitação da dívida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054637-88.2014.4.01.3800

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI 9.514/1997. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. I - É certo que há orientação jurisprudencial no sentido de que no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário não incide a taxa de ocupação de que trata o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 no período anterior à efetivação do leilão extrajudicial para alienação do imóvel, notadamente porque a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantida da dívida. (STJ: REsp 1.401.233/RS). II - No entanto, na hipótese em que o agente fiduciário declara a quitação da dívida em razão da consolidação da propriedade, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garanta e passa a integrar o patrimônio do credor de forma plena, assemelhando-se a uma adjudicação, na medida em que o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus, portanto, aos frutos do imóvel, inclusive à taxa de ocupação, cosoante entendimento expressado no inteiro teor do voto condutor do REsp 1.401.233/RS e, especialmente, no julgamento do REsp 1.328.656/GO. III - Na hipótese como a dos autos em que a propriedade imobiliária foi consolidada em nome do credor fiduciário em 11/04/2013 e a dívida declarada quitada em 27 de agosto de 2013, desde a declaração de extinção da dívida nasceu para o agente financeiro o direito de exigir taxa de ocupação pela permanência no imóvel sem amparo de título legítimo para esse fim. No entanto, a fim de não incidir em "reformatio in pejus", tendo em vista a inexistência de recurso para essa finalidade, deve permanecer hígida a sentença que arbitrou a taxa de ocupação desde a citação no processo judicial de reintegração de posse até a data em que o imóvel foi adquirido por terceiro. IV - Apelação do Réu a que se nega provimento.

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