Incidente de arguição de falsidade. Certidão do oficial do cartório no verso de notificação extrajudicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047645-63.2004.4.01.3800
Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO NO VERSO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA CETIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO. ART. 236, § 1º, DA CF/88. LEI Nº 8.935/1994. PRECEDENTE DO STJ. I - A teor do art. 236, § 1º, da Constituição Federal: "Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário." Nesse desiderato, a Lei nº 8.935/1994 regulamentou o art. 236 da CF/88 e assentiu que os "Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos." (art. 1º), sendo que "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro." (art. 3º). II - A propósito, "Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública." (STJ: REsp 1181930/SC). III - Caso em que a norma legal em harmonia com a dicção jurisprudencial e a existência de duas das três testemunhas assegurando que no Aeroporto Castro Prates os oficiais são encaminhados ao Hagar da empresa destinatária para o cumprimento da diligência, fortalece a presunção de veracidade e legalidade da Certidão do Oficial do Cartório e a compreensão que a requerente foi devidamente notificada, não havendo de se falar em falsificação da certidão em razão da inscrição de nome determinado, na medida em que sequer assinatura do receptor é exigível diante da certificação do Oficial do Cartório. IV - Apelação da Empresa Airtrade Escola de Pilotagem e Aviação Executiva Ltda a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
