Ação ordinária. Medicamento. Legitimidade passiva da união. Sentença reformada. Prova pericial. Requerimento da união. Deferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047430-45.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DA UNIÃO. DEFERIMENTO. I - Esta Corte e o Colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento firme no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população desprovida de recursos financeiros, o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178/PE, reafirmou a orientação no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", concluindo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Reforma da sentença. III - Embora extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, não é de se aplicar a regra prevista no § 3º do art. 515 do referido diploma ao caso concreto, na medida em que, tratando-se de demanda em que se objetiva a concessão de medicamento, devida a realização de prova pericial, quando assim requerido pelo réu, a fim de melhor instruir o feito e possibilitar a conclusão acerca da adequação do fármaco vindicado ao tratamento da doença da qual o autor é portador. IV - Hipótese dos autos em que, requerida pela União a produção de prova pericial e tendo havido seu indeferimento, fora interposto agravo retido, cujas razões foram reiteradas em contrarrazões ao recurso de apelação. Dessa forma, e considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Sexta Turma no sentido da necessidade de produção de prova pericial quando requerido pela União em processos em que se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento médico, devem os autos retornar à origem para regular instrução e, após, prolação de sentença. V - Reformada a sentença quanto à conclusão acerca da ilegitimidade passiva da União, ficam restabelecidos os efeitos da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida em primeira instância. VI - Recurso de apelação interposto pelo autor a que se dá provimento (itens I, I e VI); e agravo retido interposto pela União a que se dá provimento (item IV).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do autor
- reconheceu a legitimidade da União para figurar no polo passivo da relação processual
- deu provimento ao agravo retido interposto pela União e antecipou os efeitos da tutela recursal.
