Concurso público. Senado federal. Contratação de funcionários temporários durante o prazo de validade do concurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043845-19.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FUNDADOS EM EXCEPCIONAL NECESSIDADE DO SERVIÇO. I. Não há legitimidade passiva da banca examinadora quando o ato ilegal é cometido pelo órgão promotor do certame, notadamente nos casos relativos à alegação de preterição na nomeação dos candidatos do certame. Inexistindo pedido expresso contra a Fundação Getúlio Vargas, correta a sentença que a excluiu do polo passivo. II. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo. III. Não se presta a comprovar a existência de cargos vagos a publicação de ato no diário oficial que autoriza seu provimento após o prazo de validade do concurso. Hipótese que não faz surgir direito subjetivo aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. No caso concreto, o ato nº 5 de 2012 autorizou o provimento de 115 vagas para analista legislativo para o ano de 2012; todavia, o concurso regido pelo Edital 04/2008-Senado Federal foi válido até o dia 06/08/2011. IV. Não há ilegalidade na contratação em caráter precário de funcionários temporários para exercer função típica de servidores do quadro, pois permitida no ordenamento pátrio pela Lei 8.745/93, cujo fundamento é o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, amparada na necessidade excepcional de interesse público V. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
