JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043845-19.2011.4.01.3400

Concurso público. Senado federal. Contratação de funcionários temporários durante o prazo de validade do concurso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043845-19.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FUNDADOS EM EXCEPCIONAL NECESSIDADE DO SERVIÇO. I. Não há legitimidade passiva da banca examinadora quando o ato ilegal é cometido pelo órgão promotor do certame, notadamente nos casos relativos à alegação de preterição na nomeação dos candidatos do certame. Inexistindo pedido expresso contra a Fundação Getúlio Vargas, correta a sentença que a excluiu do polo passivo. II. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo. III. Não se presta a comprovar a existência de cargos vagos a publicação de ato no diário oficial que autoriza seu provimento após o prazo de validade do concurso. Hipótese que não faz surgir direito subjetivo aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. No caso concreto, o ato nº 5 de 2012 autorizou o provimento de 115 vagas para analista legislativo para o ano de 2012; todavia, o concurso regido pelo Edital 04/2008-Senado Federal foi válido até o dia 06/08/2011. IV. Não há ilegalidade na contratação em caráter precário de funcionários temporários para exercer função típica de servidores do quadro, pois permitida no ordenamento pátrio pela Lei 8.745/93, cujo fundamento é o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, amparada na necessidade excepcional de interesse público V. Recurso de apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.