Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer e obrigação de dar. Ação de revisão de mútuo habitacional. Sistema financeiro da habitação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0040010-09.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITE E EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 475-L DO CPC. I - O exame minudente do comando judicial transitado em julgado cinge-se parte em obrigação de fazer consistente no recálculo do saldo devedor e das prestações do mútuo habitacional desde a assinatura do contrato com a utilização dos índices de reajuste salarial do autor, e parte em obrigação de dar atinente à devolução das importâncias pagas indevidamente se verificado crédito favorável após a compensação, de modo que não merece censura a decisão de primeira instância que assim compreendeu. II - A reforma parcial da sentença realizada por este Tribunal apenas para afastar o pedido atinente ao critério de reajuste do saldo devedor do mútuo habitacional, não exclui a ordem judicial firmada na sentença exequenda que estabeleceu a obrigação do agente financeiro de recalcular o saldo devedor e as prestações desde a assinatura do contrato com aplicação dos índices de reajuste salarial do mutuário, como também a devolução das importâncias pagas indevidamente no caso de existir crédito favorável após a compensação dos valores. III - Tendo presente o efeito preclusivo da coisa julgada de que trata o art. 474 do Código de Processo Civil, é incabível em sede de cumprimento de sentença a discussão atinente à juntada dos contracheques do mutuário para aferir os cálculos oferecidos para execução do comando judicial transitado em julgado, quando a questão fora superada na fase cognitiva em que os órgãos judiciários consideraram válidos os cálculos realizados pela perícia judicial embasados nos índices de reajustamento da categoria profissional do mutuário. Noutras palavras, "Com o trânsito em julgado, não mais se cogita qual regra se aplica à situação fática antes trazida a juízo, cabendo, apenas, aplicar-se na execução da sentença a norma individual e concreta criada no processo de conhecimento. [...] Na fase liquidatória da sentença é impossível se utilizar de critérios outros que não aqueles estabelecidos pela decisão executada, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada." (REsp 816.814/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, REPDJ 19/06/2006). IV - Inadmissível a arguição de excesso de execução se o executado não indicou os valores que entende devido, a teor do § 2º do art. 475-L do CPC, segundo o qual, "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação." V - Agravo de instrumento da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
