Concurso público. Agente de polícia federal. Ausência de interesse de agir na impugnação de regra do edital após o transcurso da validade do concurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001139-41.2013.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA IMPUGNAÇÃO DE REGRA DO EDITAL APÓS O TRANSCURSO DA VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MATÉRIA DA APELAÇÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que o Poder Judiciário não poderia decidir questões concernentes ao mérito administrativo, uma vez que, na hipótese de flagrante ilegalidade envolvendo etapa de concurso público, tem-se admitido a intervenção judicial por ofensa ao princípio da legalidade. Preliminar rejeitada. II - Não há interesse de agir do autor em ação intentada após o transcurso do prazo de validade do concurso com o objetivo de rever regras do edital, notadamente relativas à ausência de previsão de cadastro de reserva. III - Não se conhece da alegação de preterição de aprovado em concurso pela contratação, pela Administração Pública, de funcionário temporário, se não suscitada na peça vestibular. Não é admissível a inovação do pedido inicial em sede apelação. IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
