Transporte rodoviário interestadual de passageiros em desconformidade com a legislação de regência. Despesas de transbordo. Condição para liberação do veículo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0039534-28.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula. II - A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização. III - "O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)". Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015). IV - Não há que se falar em nulidade do auto de infração se a conduta praticada pelo autuado está descrita na Resolução nº 233/2003 (art. 1º, IV, "j"), não revogada pelo art. 4º, § 1º, da Resolução 1383/2006. V - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, com a concessão parcial da segurança (itens I a III). Custas pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
